Câmara Municipal de Feijó aprova Lei da Ficha Limpa


A Câmara de Vereadores de Feijó a Lei da Ficha Limpa de autoria do vereador Zé Carlos Soares (PT). 

A lei tem como objetivo com objetivo proteger a probidade e a moralidade administrativa e estabelece a proibição de nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, de pessoas que estejam incluídas nas seguintes hipóteses: 

I. Os que tenham contra sua pessoa representação judicial julgada procedente pela Justiça Eleitoral,em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de poder econômico ou político,desde a decisão até o transcurso do prazo de 06(seis anos),ou pelo prazo de condenação, se maior;

II. Os que forem condenados à suspensão de direito político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,por ato doloso de improbidade administrativo,que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado,pelo prazo de 06(seis)anos,a contar do cumprimento da pena,ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos,se maior;

III. Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 06(seis)anos,após o cumprimento da pena,ou prazo de condenação, se maior;

IV. Os detentores de cargos na administração pública direta,indireta ou funcional,que beneficiarem a si ou a terceiros,pelo abuso de poder econômico ou político,que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,desde a decisão até o transcurso do prazo de 06(seis)anos, ou pelo prazo de condenação,se maior;

V. Os que forem excluídos da profissão por decisão do órgão profissional competente,em decorrência de processo administrativo ou judicial,em decorrência de infração ético-profissional,pelo prazo de 06(seis)anos,salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder judiciário;

VI. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial,pelo prazo de 06(seis)anos,contados da decisão,salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VII. Os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente,por decisão sancionatória ou que tenha perdido o cargo por sentença,ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar pelo prazo de 06(seis) anos contados da decisão;

VIII. A pessoa física e os diretores de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado,ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral,pelo prazo de 06(seis) anos contados da decisão;

Parágrafo único: - A vedação prevista no inciso III não se aplica a crimes culposos e aqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art.2° - Caberá ao poder Executivo e ao poder Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, podendo requerer informações e documentos que entender necessários aos órgãos competentes, para o cumprimento das exigências legais.

Art.3°- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo comissionado, deverá, da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente Lei, e, em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal.

com informações de http://www.radiofmfeijo.com/

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