TARAUACÁ: VEREADORES APROVAM RECEBIMENTO DE DENÚNCIA COM PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DA PREFEITA MARILETE VITORINO


Em sessão realizada na manhã desta terça feira, 14 de agosto, a Câmara de Vereadores de Tarauacá, aprovou o recebimento de uma denúncia encaminhada por um cidadão, Sr. Rodinei de Lima Sombra, com um pedido de investigação dos atos da prefeita Marilete Vitorino que poderiam caracterizar improbidade administrativa. No documento (abaixo),  o denunciante relata vários fatos, pede investigação e o afastamento da prefeita do cargo. 

Os vereadores presentes aprovaram por unanimidade, o recebimento da denuncia. Votaram a favor Radamés Leite, Janaina Furtado, Lauro Benigno, Antônio Araújo, Raquel Souza, Neirimar Lima e Ezi Aragão. Valdor do Ó, Narso Kaxinawá e Diógenes Fernandes não estavam na sessão.

A câmara deve nos próximos dias instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito para cuidar do caso.  

leia o documento:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE TARAUACÁ– AC, VEREADOR CARLOS TADEU LOPES DA SILVA:

JOSE RODINEI DE LIMA SOMBRA, Brasileiro, solteiro, servidor publico, , portador da CI nº 380891, do CPF nº 699. 706.102-87 e do Título de Eleitor nº 003500892461, zona 5, com endereço rua Enoque Gomes de Coelho nº 350 , vem, mui respeitosamente, com fulcro nos 37 da constituição Federal, artigos 1º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 201, assim como o regimento interno e Lei Orgânica do Município de Tarauacá de 27 de fevereiro de 1967, oferecer a presente

DENÚNCIA E PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO

Em face do Senhora Prefeita Municipal MARILETE VITORINO , com endereço institucional rua Cel. Juvencio de menezes, centro Tarauacá-Ac. 

para apuração de crime de responsabilidade e infração político-administrativa praticados pelo mesmo, conforme as razões de fato e de direito adiante expostas, requerendo-se, desde já, que seja ao final decretado o impeachment ou impedimento da Prefeita mediante a perda de seu cargo, bem como a sua inabilitação para exercer função pública pelo prazo de 08 (oito) anos, contados do término do mandato para o qual fora eleito.

I - DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DENÚNCIA

No mais, o Decreto-Lei nº 201/67 prevê em seu artigo 5º, inciso I, que a denúncia da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, salvo disposição em contrário prevista pela legislação do Estado respectivo. Logo, não foi conferida competência legislativa ao município para alterar a legitimidade de qualquer eleitor para efetivação da denúncia junto à Câmara Municipal, sendo este o entendimento firmado pela legislação pátria nos faz concluir que cabe a qualquer cidadão apresentação de denuncia contra o prefeito municipal.

Desta forma resta límpida e amplamente demostrada a legitimidade ativa do denunciante, visto que o mesmos é cidadão brasileiro com domicílio eleitoral no município de Tarauacá (Doc. II).

II - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Desde o início de sua gestão, a Prefeita de Tarauacá Drª MARILETE VITORINO, vem incorrendo por diversas vezes em atos que afrontam diretamente diversos princípios da Administração Pública e o mais grave o fato destes atos irem de frente com nossa Carta Magna e segmentando de forma recorrente tratando a Prefeitura Municipal e seu mandato como gestara publica que é, com total falta de ética e decoro, conforme será demostrado.

Na data de 12 de julho do presente ano em reunião com Servidores Públicos Municipais a Senhora Prefeita, usou a seguinte frase aos servidores, “se morrer não faz falta”, demostrando total de respeito e falta de decoro com o mandato.


As ações da atual gestão municipal vem demonstrando o total desprezo da Prefeita municipal com os cidadãos de nossa cidade, enquanto a mesma corta gastos com pessoal deixando diversos pais de família desempregados a mesma mantem diversos cargos de confiança com salários altíssimos, o mais grave se faz com a procuradoria do Município, que se faz composta de 7 cargos, onde o procurador se quer reside na comarca, mesmo tendo total conhecimento que o mesmo por ser procurador tem por obrigação legal manter moradia fixa no município.

É de conhecimento desta casa que enquanto a Dra. Marilete Vitorino, brinca de gestora, a farmácia Municipal encontra-se desprovida de medicamentos básicos para atendimentos para com a população, há vários meses os medicamentos encontram-se em fase licitatória, demostrando total falta de comprometimento da Prefeita com o juramente que fez nesta casa de leis. 

Ainda se faz mais grave, o fato da Prefeita Marilete Vitorino, vim por diversas vezes atrapalhando os trabalhos desta casa, atrasando e não repassando os valores corretos devidos a câmara Municipal. Conforme documento em anexo, a mesma deixou de repassar a esta casa o valor de R$ 150,000,00 ( cento e vinte mil reais), além de por diversas vezes atrasas o repasse a esta casa, fazendo com que a mesma corre-se o risco de não cumprir com seus servidores e fornecedores. 

É de conhecimento desta casa que na data de 29 de julho um domingo, foi efetuado pelos vereadores Veinha do Valmar e Raquel um visita no canil municipal, após denuncia de populares que ali estava ocorrendo maus tratos, juntamente com as assessoras do Magistrado da Comarca e do Promotor de Justiça, onde foi constatado o descaso e o crime para com os animais que ali encontravam-se, onde vários estavam a beira da morte por inanição, vermes e carrapatos. Além do fato de encontrarem já animais mortos em estado de putrefação dentro do canil, fato este levado ao conhecimento do ministério publico que conforme documento em anexo, foi aberto procedimento pelo Parquet noticia do fato 01.2018.00001497-5.

Além disso fato que se faz mais grave é que a Prefeita Municipal, vem sem qualquer respaldo jurídico e brincando de gestão publica, visto que a Prefeita a seu bem querer vem transferindo o cargo de Prefeito Municipal Interinamente para o Procurador Jurídico Adjunto, conforme demonstrando por diversas matérias que vem repercutindo de forma negativa a imagem da cidade de Tarauacá.


A alegação do governo municipal para a nomeação do assessor, é que segundo a nota o mesmo poderia ser nomeado devido que na lei municipal dar poderes para o Procurador representar a Prefeita Judicial e Extra Judicial infringindo todas as leis vigentes no País que tratam do assunto, inclusive a constituição Federal. Se faz por demasiado estranho que o cargo não foi transferido para o Presidente da Câmara em exercício, mais é prontamente transferido do Procurador geral que não encontrava-se no município, visto que o mesmo não reside na comarca , para o Procurador Adjunto sem qualquer amparo legal.

Ainda se faz mais grave, o fato da Prefeita Marilete Vitorino, vim por diversas vezes atrapalhando os trabalhos desta casa, atrasando e não repassando os valores corretos devidos a câmara Municipal. Conforme documento em anexo, a mesma deixou de repassar a esta casa o valor de R$ 150,000,00 ( cento e cinquenta mil reais), além de por diversas vezes atrasar o repasse a esta casa, fazendo com que a mesma corre-se o risco de não cumprir com seus servidores e fornecedores. 

IV - DO DIREITO

Por sua vez, o Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa força o gestor público, no exercício de sua função, a distinguir o honesto do desonesto e não desprezar tal elemento em sua conduta à frente da Administração Pública. A moralidade do ato administrativo, juntamente com sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade do próprio Ato, sem os quais toda a atividade pública será ilegítima.

Nesta breve síntese, temos que o Prefeito ora denunciado violou frontalmente todos os Princípios Constitucionais norteadores da Administração Pública, deixando de lado o interesse Publico ao deixar os cidadãos sem medicamento, fazendo seleção de demitidos e agindo em interesse pessoal ao mantes seus cargos de confiança, “afirmando que os servidores poderiam morrer que não fariam falta”.

Todavia, é preciso se aprofundar um pouco mais nas considerações sobre o Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, pois o ato impugnado não se refere a uma simples ação equivocada da Administração Pública, engendrando pelo campo da má fé e dolo de seu agente ao se locupletar ilicitamente para manter seu Procurador jurídico, cargo de confiança como gestor e ordenador de despesa na sua ausencia, o que o faz incidir em ato de Improbidade Administrativa que deve ser apurado e punido com exemplar rigor mediante a cassação do respectivo mandato por esta Casa Legislativa e demais cominações legais.

46. O Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa é reafirmado no âmbito infraconstitucional por meio da Lei nº 9.784/99 que, ao regulamentar o Processo Administrativo, determina no inciso IV, do parágrafo único, do artigo 2º, a atuação pública segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. O caput deste artigo diz que:

ART. 2O A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBEDECERÁ, DENTRE OUTROS, AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA.

(Sic – Grifos nossos)

47. O Principio da Moralidade não trata apenas da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como um conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da administração em consonância com o Direito. Por isso, o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar na gestão do bem público, deve necessariamente distinguir o honesto do desonesto e ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.

Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente a lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição, respeitando os padrões éticos de probidade (honestidade), decoro (decência) e boa-fé (intenção legítima e leal), não podendo os seus atos de gestão pública distanciar-se destes valores.

Se o Princípio da Moralidade está ligado a um padrão ético de probidade, pela lógica inversa, qualquer ato administrativo que não siga este padrão ético será tido como improbo ou desonesto, sendo a improbidade administrativa punível na forma do § 4º do artigo 37 da CRFB, que diz:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

(Sic – Grifos nossos)

Exsurgem como de extrema importância as atividades do agente público que devem se pautar pelos princípios da moralidade, legalidade, eficiência, impessoalidade e interesse público, cumprindo rigorosamente as determinações legais e regulamentares para impedir qualquer dano coletivo, sempre tendo em mira os interesses da sociedade. Contudo, descurando-se da observância dos princípios que regem a Administração Pública, dolosamente ou não, estará o agente público incorrendo na prática de atos de improbidade administrativa, descritos na Lei n° 8.429/92. Com efeito, o artigo 11 da Lei de Improbidade dispõe que:

Art. 11 - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

que atenta contra os princípios da administração pública QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, E LEALDADE

às instituições, e notadamente:

I - PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

(Sic – Grifos nossos)

Como visto o Princípio Constitucional da Moralidade está liada diretamente à honestidade e lealdade do Ato Administrativo. O princípio da Moralidade é, sem dúvida, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, convivendo ao lado do princípio da supremacia do interesse público ou princípio da finalidade pública e o Princípio da Legalidade. De fato, a

administração pública, ao cumprir seus deveres constitucionais e legais, busca incessantemente o interesse público, verdadeira síntese dos poderes a ela atribuídos pelo sistema jurídico positivo, sendo forçoso reconhecer que a atividade administrativa não é senhora dos interesses públicos, no sentido de poder dispor dos mesmos a seu talante e alvedrio, mas deve agir de acordo com a "finalidade da lei" e com os princípios norteadores do ordenamento, tanto expressos quanto implícitos.

A probidade administrativa é o dever de exercer as funções públicas sem aproveitamento de vantagens ou facilidades decorrentes das atribuições típicas do cargo exercido, seja em proveito pessoal ou de terceiro. Assim, a administração deve sempre atuar ou agir como instrumento de realização do ideário constitucional, norma jurídica superior do sistema jurídico brasileiro, respondendo objetivamente por sua ação ou omissão no cumprimento do seu dever legal no exercício de suas funções públicas. Diante disto, tem-se que as denúncias contra a Prefeita MARILETE VITORINO são gravíssimas.

Desta forma, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da ação ora denunciada é explícita e incontestável, uma vez que, como já amplamente demonstrada, a Prefeita vem reincidindo na prática de falat de decoro Parlamentar
Basta lembrar que o Estado de Direito não se caracteriza apenas pela estrita constitucionalidade de sua atuação executiva e pela observância formal dos princípios da igualdade e da legalidade. A ética é seu componente indispensável.

A conduta do Chefe do Poder Executivo foi dolosa ou intencional, pois objetiva claramente que o cargo de Prefeito Municipal e ordenador de despesa, fique sob seu crivo de escolha de favorecimento 

Com efeito, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, em vigor mediante a sua recepção pela CRFB/88, ao dispor sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, determina em seu artigo 1º e 4º que:

Art. 1º São CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS

MUNICIPAL, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Art. 4º São INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DOS

PREFEITOS MUNICIPAIS sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e SANCIONADAS COM A CASSAÇÃO DO MANDATO:

(...)

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

(...)

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

(Sic – Grifos nossos)

Como visto, as ações da Prefeita ora denunciada estão a se enquadrar tanto como crimes de responsabilidade, à medida que nega vigência a determinações constitucionais para a administração pública, agindo de forma incompatível com a dignidade e o decoro que o cargo exige. Neste mesmo prisma, 

114) dos prefeitos, o seguinte:

Art. 112 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
(...)

V – a probidade na administração;
(...)

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Art. 114 – São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em Lei Federal e também:

(...)

IX – Praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência.

(...)

XIV - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

(Sic – Grifos nossos)

Por fim, o artigo 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela LC 135/2010, determina que “são inelegíveis para qualquer cargo o Prefeito que perder seu cargo eletivo nos 08 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito”, o que implica que a cassação da Prefeita de Tarauacá-AC em razão dos fatos ora denunciados implicará, ainda, na aplicação de sanção no sentido de sua inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo descrito.

Por certo, o tratamento notoriamente parcial dispensada pela Prefeita a segmentos de servidores municiais, a falta de medicamento nos postos de saúde e na farmácia municipal, além do fato de por duas vezes sem qualquer respaldo legal efetuar a transmissão do cargo de prefeito a seu Procurador adjunto, constituindo-se num verdadeiro vilipêndio dos direitos fundamentais de cada cidadão, garantidos por nossa Constituição Federal e Estadual, ação do gestor público municipal que se mostra contínua e reincidente, constituindo-se como uma ação injusta, covarde e temerária, que deve ser combatida exemplarmente para não ser reiterada em meio ao convívio social, constituindo-se, por si só, como crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas praticados pelo atual Prefeita de Tarauacá , passíveis de cassação de seu mandato, o que, certamente o levará a responder, ainda, por improbidade administrativa.

Se esta Casa não tomar as providências cabíveis, a tendência deste quadro de violação dos direitos fundamentais do cidadão taraucaense sendo certo que os crimes de responsabilidade e infrações político- administrativas cometidos pela Prefeita exigem uma resposta efetiva e firme desta Casa Legislativa, que não pode ser em outra direção senão a do impedimento e cassação do mandato do atual Prefeito.

V - DOS PEDIDOS

61. O denunciante, por evidente, preferiria que a Prefeita tivesse condições de levar seu mandato a termo, mas a situação se revela tão drástica e o comportamento do Chefe do Poder Executivo se revela tão inadmissível, que alternativa não resta além de pedir a esta Câmara Municipal a devida instauração do processo para o impedimento da Prefeita Marilete Vitorino mediante a cassação de seu mandato.

62. O certo é que crimes de responsabilidade e infrações político- administrativas foram cometidos pelo da Prefeita Marilete Vitorino e não podem ficar sem a devida resposta desta Casa Legislativa, ainda mais diante do quadro de recalcitrância do Prefeito na prática ora denunciada, deixando claro que continuará violando Princípios Constitucionais em sua insana sede de poder. A Câmara Municipal precisa frear os desmandos e ilicitudes da atual gestão, submetendo a Prefeita Marilete Vitorino ao rigor da Lei, que deve ser aplicada a todos indistintamente, ao contrário da prática adotada por sua gestão.

63. A presente denúncia segue instruída com os documentos mencionados no bojo da petição, em especial com as notícias jornalísticas que alardearam a conduta ilícita do Prefeito, sendo certo que os fatos narrados são de conhecimento notório, de forma que o denunciante entende ser suficiente à deflagração do processo de Impedimento e Cassação de Mandato da Prefeita, requerendo, desde já, a juntada suplementar de outras provas documentais, vídeos e áudios no decorrer do processo, inclusive apresentação de rol de testemunhas, para melhor instruir o feito.

64. Pelo todo exposto, requer o denunciante que V. Exa., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal , analisando os fatos ora denunciados que são de conhecimento público, bem como todos os argumentos jurídicos apresentados na presente peça, se digne em receber a presente DENÚNCIA firmada por um vereador desta Casa Legislativa processando-a na forma da Lei, em especial na forma prevista pelo Decreto-Lei 201/67, pela Lei Orgânica do Município de Tarauacá e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal da câmara de Tarauacá, determinando a devida instauração do procedimento investigatório dos graves fatos ora denunciados, culminando com a decretação do Impeachment ou impedimento do Prefeito da Prefeita Marilete Vitorino e consequente perda de seu mandato eletivo, pelo voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, na forma do artigo 67 e incisos da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, determinando-se, ainda, a sua inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo 08 (oito) anos contados do término do mandato para o qual fora eleito.

Requer, ainda, a notificação do denunciado para que, querendo, apresente Defesa Prévia no prazo legal, protestando por todos os meios de prova admitidos no Direito pátrio para estabelecer a verdade dos fatos ora denunciados e a devida sanção perseguida.


I T A S P E R A T U R

J U S T I T I A !!!

Tarauaca, 09 de agosto de 2018.

JOSE RODINEI LIMA SOMBRA

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