TARAUACÁ: LEI DE GESTÃO ESCOLAR É ALTERADA


A Lei municipal que estabelece a Gestão Democrática em Tarauacá (Nº 861/2015), foi alterada pela câmara de vereadores recentemente, a pedido do poder executivo. A mudança cria instâncias deliberativas onde se define o gerenciamento e a fiscalização de recursos recebidos pelas escolas da rede municipal de ensino. 

Entre outras alterações a mudança se deu especialmente na estrutura administrativa das escolas. Essa autonomia administrativa passa a ser exercida pela direção escolar (diretor, coordenador de ensino, coordenador administrativo, coordenadores pedagógicos e secretário escolar), Conselho Escolar e a novidade proposta pela lei que é a criação dos Comitê Executivo.

De acordo com a nova Lei, em todas as unidades escolares da rede pública municipal de educação básica poderá funcionar um Comitê Executivo, instituído no âmbito da entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por profissionais da educação, pais e alunos, que atuará na condição de unidade executora e de apoio à direção e ao Conselho Escolar, com a finalidade exclusiva de receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas. 

Os procedimentos de adesão e habilitação e as formas de recebimento, execução e prestação de contas referentes a recursos financeiros oriundos dos programas de descentralização de recursos para as escolas seguirá o disposto em lei específica e, subsidiariamente, o disposto na legislação federal aplicável a esse fim, bem como nas resoluções do conselho deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 

Compete Comitê Executivo receber os recursos destinados à escola, executar os planos de ações financiáveis contidas no PDE, realizar os processos destinados à aquisição de bens e serviços no âmbito da escola, apresentar ao Conselho Escolar e à SEME, sempre dentro do prazo legal, relatório de prestação de contas dos recursos recebidos e gastos nos processos destinados à aquisição de bens e serviços, na forma e prazo previstos na legislação, informar a relação de bens adquiridos pela escola e que devem ser patrimoniados ao setor responsável da SEME, em até quinze dias após o recebimento dos mesmos e responder civil, administrativa e criminalmente, junto a quem de direito, por desvio de recursos e/ou ausência de prestação. 

Leia abaixo a lei na INTEGRA



ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ 
GABINETE DA PREFEITA 

LEI N°900/2017 DE 12 DE ABRIL DE 2017. 

“ALTERA A LEI Nº 861/2015 QUE ESTABELECE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO MUNICIPAL, CRIANDO O COMITÊ EXECUTIVO DAS UNIDADES ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

A PREFEITA MUNICIPAL DE TARAUACÁ, ESTADO DO ACRE, 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELA sancionou a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA DO ENSINO MUNICIPAL 

Art. 1º A gestão escolar democrática das unidades escolares da rede pública municipal de educação básica do município de Tarauacá - Acre é fundamentado nos princípios contidos na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, inciso IV do art. 206; art. 190, da Constituição Estadual de 1989; arts. 3°, 14 e 15 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e, na Lei Estadual nº 3.141, de 22 de julho de 2016, que trata da gestão democrática do sistema público do Estado do Acre. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Esta lei disciplina a gestão escolar democrática do ensino municipal que deverá ser exercida, harmonicamente, pelas gestões administrativa, financeira e pedagógica, em obediência aos seguintes princípios: 

I - Corresponsabilidade entre poder público e sociedade na gestão da escola; 

II - Gestão descentralizada, com autonomia pedagógica, administrativa escolar, mediante organização e funcionamento do Conselho Escolar, respeitando as normas da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente; 

III - Gestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos da comunidade escolar nos processos de elaboração das políticas educacionais das unidades de ensino e nas instâncias decisórias da escola; 

IV - Definição clara das responsabilidades e atribuições de todos os segmentos da comunidade escolar, com efetiva implementação de prestação de contas, respeitando as normas da Secretaria Municipal de Educação e da legislação vigente; 

V - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos, com monitoramento e avaliação de resultados; 

VI - Gestão administrativa e pedagógica com foco voltado para o acesso, a permanência e a qualidade do ensino. 

Art. 2º A autonomia administrativa das unidades escolares públicas da rede de ensino municipal será exercida pela seguinte estrutura: 

I – direção escolar: 

a) diretor; 
b) coordenador de ensino; 
c) coordenador administrativo; 
d) coordenadores pedagógicos; e 
e) secretário escolar. 

II – Conselho Escolar; e 

III – Comitê Executivo. 

CAPÍTULO II 

A COMISSÃO ELEITORAL 

Art. 3º Para organização do processo eleitoral será criada uma comissão eleitoral geral, composta por um (1) representante do Conselho Municipal de Educação, um (1) representante dos trabalhadores em educação (SINTEAC), um (1) representante de pais de alunos da rede municipal, um (1) representante dos servidores de apoio da rede municipal, um (1) aluno da rede municipal de ensino maior de dez (10) anos e dois representantes da SEME, que regulamentarão todo o processo eleitoral e de seleção, a partir de edital publicado 30 dias antes do início do processo seletivo. 

PARÁGRAFO ÚNICO - No ano de 2015, excepcionalmente o prazo para publicação do Edital será de 05 dias antes do processo seletivo. 

Art. 4º Em cada unidade escolar será criada uma comissão eleitoral, composta por, no mínimo, quatro membros, envolvendo todos os segmentos da comunidade escolar. 

Art. 5º A comissão eleitoral será responsável por toda organização do processo eletivo. 

Art. 6º O regimento eleitoral, único para todo o Sistema Público de Ensino Municipal, será elaborado por comissão paritária dos membros da comunidade escolar, a ser designada pela SEME. 

PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão paritária será constituída dos representantes dos seguintes segmentos: 

a) dois representantes da SEME; 

b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre – SINTEAC; 

c) um representante do Conselho Municipal de Educação – CME; 

d) um representante do Colegiado de Diretores de Escolas Públicas – CODEP (caso exista). 

CAPÍTULO III 

DA DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR 

Art. 7º A direção da unidade de ensino será exercida por um Diretor aprovado em todos os critérios estabelecidos nesta lei e eleito pela comunidade escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação-SEME. 

§ 1º O Diretor eleito escolherá o Coordenador de Ensino e o Coordenador Administrativo, dentre os funcionários docentes e não docentes respectivamente, do quadro permanente da SEME, preferencialmente lotados na Unidade Escolar. 

§ 2º Aos diretores das unidades de ensino fica vedada a nomeação de parentes até terceiro grau ou cônjuges para a função de coordenador de ensino, pedagógico, administrativo e secretário escolar. 

§ 3º A escolha do coordenador de ensino recairá sobre o professor que obedeça aos seguintes critérios: 

I- Seja servidor do quadro permanente da secretaria a, pelo menos, três anos; 

II- esteja a, pelo menos, três anos atuando em sala de aula, ou exercendo funções correlatas; 

III- tenha formação de nível superior, licenciatura plena, preferencialmente formação em Pedagogia; 

IV- participação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco) por cento em curso de formação continuada, desenvolvidos pela SEME no ano anterior; e 

V- dedicação exclusiva, excluída a possibilidade de atuação em atividades extraescolares. 

§4º As escolas tipo B terão direito a um Coordenador de Ensino ou um Coordenador Pedagógico por turno. 

I- As escolas tipo B com mais de 250 alunos terão direito a um Coordenador de Ensino e um Coordenador Pedagógico apenas em um turno. 

§5º As escolas tipo C terão direito a um Coordenador de Ensino e um Coordenador Pedagógico por turno. 

§6º As escolas tipo D e tipo E terão direito a um Coordenador de Ensino e dois Coordenadores Pedagógicos por turno. 

I – As Escolas Tipo E com mais de 1000 alunos terão direito a um Coordenador de Ensino e três Coordenadores Pedagógicos por turno. 

§7º Para a escola ter direito a um coordenador pedagógico, no turno da noite, deverá ter acima de 150 alunos. 

Art. 8º O provimento da função de Diretor dar-se-á mediante processo classificatório composto das seguintes etapas: 

I - Curso de gestão escolar com certificação ocupacional; 

II - Escolha, através de eleição direta e secreta pela comunidade escolar. 

Art. 9º Poderão participar da etapa prevista no inciso I do art. 18 todos os professores que atendam aos seguintes critérios: 

I - Fazer parte do quadro permanente de pessoal do magistério da SEME; 

II - Ter licenciatura com o mínimo de quatro anos de efetivo exercício de magistério; 

III - Não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por efetivo exercício do magistério a ação do conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor que exerçam a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal. 

Art. 10 O curso de gestão escolar, promovido pela SEME, será constituído de duas fases, sendo a primeira de caráter classificatório, com duração de, no mínimo, 60 horas aula e a segunda fase destinada à formação profissional dos diretores eleitos com carga horária de 140 horas. 

§ 1º Na fase seletiva, serão trabalhados conteúdos relativos à: 

I - Gestão de pessoas e processos; 
II - Planejamento estratégico; 
III - Comunicação e expressão escrita. 

§ 2º Na formação continuada, serão trabalhados conteúdos relativos a: 

I - Legislação educacional; 
II - Currículo escolar; 
III - Desenvolvimento integral do aluno. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente no ano de 2015, o curso, na fase seletiva, terá a duração de 20 horas. 

Art. 11 O exame de certificação ocupacional será realizado para avaliar os conteúdos da fase inicial do curso de gestão escolar. 

PARÁGRAFO ÚNICO - A certificação do curso de gestão escolar será feita pela SEME e / ou por agência de formação contratada. 

Art. 12 Poderão participar do processo eleitoral todos os candidatos que obtiverem a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e aproveitamento, mínimo, de 70% (setenta por cento) do curso nas atividades propostas. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os candidatos não eleitos comporão um banco, por escola ou zoneamento, para substituir futura vacância. 

Art. 13 A formação continuada será promovida pela SEME para todos os Diretores que forem eleitos pela comunidade escolar. 

Art. 14 Os candidatos certificados serão submetidos à eleição direta e secreta pelas respectivas comunidades escolares. 

Art. 15 Entende-se por comunidade escolar por efeito desta lei: 

a) os alunos matriculados, a partir da 5º Ano do Ensino Fundamental, alunos da EJA ou alunos com 10 anos de idade, que possuam frequência superior a 75% das aulas no bimestre anterior à data da eleição. 

b) pais e / ou responsáveis dos alunos, cujos filhos estejam regularmente matriculados e com frequência superior a 75% das aulas do bimestre anterior à data da eleição. 

c) professores e funcionários não docentes do quadro efetivo da SEME em exercício na unidade de ensino. 

Art. 16 Os votos serão computados, por urnas separadas, nas seguintes proporções: 

a) professores e funcionários: 50% (cinquenta por cento); 

b) pais e/ou responsáveis e alunos: 50% (cinquenta por cento). 

PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum mínimo para eleição de dirigente escolar será de 50% para o segmento de professores e servidores e 20% para o segmento de pais e alunos. 

Art. 17 Será considerado eleito para o cargo de Diretor da unidade escolar, o candidato que obtiver maioria simples de votos, após o cálculo da proporcionalidade. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o pleiteante ter aprovação de 50% mais um dos eleitores votantes, respeitando o critério de proporcionalidade. 

Art. 18 Em caso de empate será considerado vencedor o candidato, que tiver maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério, persistindo o empate será considerado vencedor o candidato que tiver maior idade. 

Art. 19 O candidato eleito para o cargo de Diretor de unidade escolar terá um mandato de quatro anos, com direito a uma reeleição consecutiva. 

PARÁGRAFO ÚNICO - A nomeação e/ou destituição do Diretor da unidade escolar dar-se-á através de Portaria do (a) Secretário (a) Municipal de Educação. 

Art. 20 Em caso de vacância de mandato a SEME nomeará um gestor, preferencialmente do quadro da escola, por um período de 90 dias até que haja nova eleição. 

Art. 21 A Direção da unidade escolar será privativa do diretor eleito, conforme disposto nesta lei, que terá dedicação exclusiva, devendo cumprir uma carga horária semanal de 40 horas, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar. 

Art. 22 O candidato eleito deverá afastar-se das funções de sua lotação original trinta dias antes da posse para, neste período, coordenar o processo de transição da nova gestão. 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Diretor eleito firmará um contrato de gestão com a SEME para cumprimento de metas previamente estabelecidas. 

Art. 23 As eleições para o cargo de diretor das unidades de ensino ocorrerão sempre na primeira semana de dezembro, com posse no primeiro dia útil de fevereiro. 

Art. 24 As unidades escolares com até 100 (cento) alunos, serão administradas pelo Conselho Escolar sob a supervisão da SEME. 

Art. 25 As unidades escolares com mais 100 (cem) e menos de 140 (cento e quarenta) alunos, poderão ser administradas por um servidor do quadro permanente da Secretaria nomeado pelo secretário. 

Art. 26 As creches escolares serão administradas por servidor comissionado nomeado através de portaria pelo Prefeito. 

CAPITULO VI 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES 

Art. 27 São atribuições do Diretor de Unidade Escolar: 

I – Responder pela unidade escolar junto às instâncias do sistema público municipal de ensino; 

II – Coordenar a elaboração e/ou revisão do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico da escola, para análise do referido Conselho Escolar e posterior aprovação do Conselho Municipal de Educação; 

III – Coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento da Unidade Escolar até o final da primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, garantindo sua implantação, após aprovação pelo Conselho Escolar no início do período letivo seguinte; 

IV – Responsabilizar-se pela qualidade do ensino da unidade escolar, apresentando ao Conselho Escolar e enviando à SEME as estratégias de intervenção, diante dos problemas educacionais detectados em cada bimestre; 

V – Encaminhar, bimestralmente, ao Conselho Escolar e à SEME, relatórios sobre rendimento, abandono e reprovação na unidade escolar; 

VI – Apresentar, semestralmente, ao Conselho Escolar e à SEME, prestação de contas dos recursos recebidos e gastos na unidade escolar; 

VII – Ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico e pela qualidade dos serviços prestados na unidade escolar; 

VIII – Avaliar a assiduidade, a frequência e o trabalho do Coordenador de Ensino e/ou Pedagógico, do Coordenador administrativo, dos professores e dos servidores de apoio da unidade escolar sob sua responsabilidade. 

IX – Ser responsável pela execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, do PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola e do Regimento Escolar; 

X – Assinar declarações, ofícios, certificados, históricos escolares, transferências e outros documentos, assegurando sua legitimidade; 

XI – Responsabilizar-se pelo cumprimento dos 200 dias letivos e 800 horas, no mínimo, estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 

XII – Participar, juntamente com o Coordenador de Ensino e/ou Pedagógico, das reuniões, cursos e encontros promovidos pela SEME, disseminando, posteriormente, as informações recebidas para os servidores da unidade escolar; 

XIII – Elaborar o calendário escolar, em conjunto com o Coordenador de Ensino e/ou Pedagógico, submetendo-o à comunidade escolar; 

XIV – Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Escolar, as transgressões disciplinares de funcionários, alunos e membros do magistério da unidade escolar; 

XV – Garantir a participação dos servidores da unidade escolar nos eventos promovidos pela SEME; 

XVI – Monitorar, continuamente, com o Coordenador de ensino e/ou Pedagógico, todos os índices de aprendizagem da unidade de ensino. 

XVII – Atuar junto com o Coordenador de ensino, Coordenador pedagógico e do Coordenador Administrativo, buscando sempre a harmonia, qualidade do ensino e o desenvolvimento da escola. 

XVIII – Aplicar as avaliações externas promovidas ou recomendadas pela SEME. 

Art. 28 Em caso de cometimento de alguma infração funcional ou descumprimento das atribuições presentes nesta lei, o Diretor da unidade escolar ficará sujeito às seguintes sanções por parte da Secretaria Municipal de Educação: 

a) advertência escrita; 
b) suspensão da função de dirigente da unidade escolar pelo período de trinta dias; 
c) destituição da função de Diretor. 

Art. 29 A suspensão e/ou destituição da função de diretor dar-se-á através de portaria do Secretário de Educação após processo de sindicância que comprove a existência de infração funcional ou descumprimento das atribuições, previstas no Art. 27. 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Secretário Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, ficando assegurado o retorno às suas funções, caso a decisão final seja pela não destituição. 

Art. 30 O Conselho Escolar pode solicitar à SEME abertura de processo de sindicância e de processo administrativo disciplinar do diretor da unidade de ensino, em caso de infração das atribuições previstas no Art. 27 desta Lei. 

CAPÍTULO V 

DO COORDENADOR DE ENSINO 

Art. 31 Exercerá a função de coordenador de ensino, o professor do quadro permanente da SEME, a pelo menos três anos, em regime de dedicação exclusiva, com formação em licenciatura. 

PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício da função de Coordenador de Ensino, o profissional ocupante do cargo deverá participar de todas as formações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, primando sempre pela qualidade e avanço do processo ensino e aprendizagem do educando. 

Art. 32 O Coordenador de Ensino será indicado pelo Diretor da unidade de ensino, dentre os funcionários da SEME que atendam aos requisitos desta lei e nomeado pelo Secretário Municipal de Educação. 

Art. 33 O Coordenador de Ensino deve cumprir, obrigatoriamente, dois turnos na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino. 

Art. 34 A ação do Coordenador de Ensino terá como foco a qualidade da aprendizagem dos alunos, visando sempre: 

I – Diagnosticar a realidade do ensino na escola; 

II – Fazer a intervenção necessária, de modo planejado e sistemático sobre a situação real; 

III – Propor metas para o desenvolvimento da escola, a partir da realidade diagnosticada; 

IV- Monitorar os dados disponíveis, como IDEB, PDE, censo escolar e outros, para construir uma leitura real da escola; 

V- Coordenar todo processo de planejamento dos professores e acompanhar sua execução; 

VI- Acompanhar a rotina pedagógica dos professores, inclusive na sala de aula, verificando o cumprimento dos dias letivos, carga horária, recursos didáticos e freqüência dos alunos; 

VII- Assessorar os professores na ação educativa, principalmente na questão de planejamento, metodologia e avaliação dos discentes; 

VIII- Atuar junto com o Diretor e Coordenador Administrativo, buscando sempre a harmonia e o desenvolvimento da escola; 

IX- Atuar de maneira integrada junto à equipe pedagógica da SEME para melhoria do processo ensino-aprendizagem. 

Art. 35 A destituição do coordenador de ensino dar-se-á: 

a) por solicitação do diretor da unidade de ensino; 

b) por solicitação do Conselho Escolar, mediante deliberação do quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros, convocado por escrito com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência; 

c) Por deliberação da Secretaria Municipal de Educação, em descumprimento, injustificado, ao previsto no Art. 36, Parágrafo Único. 

CAPÍTULO VI 

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO 

Art. 36 Exercerá a função de coordenador pedagógico o professor com graduação em nível superior, prioritariamente, com formação em pedagogia ou especialização na área de educação, do quadro permanente da SEME com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério. 

PARÁGRAFO ÚNICO - À lotação do Coordenador Pedagógico está condicionado à tipificação escolar, tendo como base os dados de matrícula do CENSO/MEC do ano anterior e a participação nas formações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 37 A ação do Coordenador Pedagógico tem como foco o processo de aprendizagem dos alunos, que sob a orientação do coordenador de ensino deverá: 

I - Observar e analisar a realidade do ensino na sala de aula no que se refere: 

a) rotina pedagógica dos professores, inclusive na sala de aula; 
b) cumprimento dos dias e carga-horária letiva; 
c) execução das ações planejadas; 
d) utilização de recursos didáticos, tecnológicos e físicos; 
e) frequência dos alunos; 
f) implementação, em sala de aula, das competências e capacidades trabalhadas nos cursos de formação e capacitação. 

II - Atuar junto aos professores do turno, para o cumprimento das ações construídas com o coordenador de ensino e pactuadas na comunidade escolar, de modo a: 

a) garantir a execução do planejamento do professor, com base nos resultados da escola, nos referenciais curriculares da SEME e legislação vigente; 
b) assegurar a implementação da avaliação da aprendizagem na forma do Parecer 15, de 28 de maio de 2001, do Conselho Estadual de Educação; 
c) estabelecer, juntamente com os professores, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
d) construir com o professor intervenções pedagógicas, a partir da observação em sala de aula e da análise compartilhada dos problemas detectados. 

III - Subsidiar o coordenador de ensino com dados e informações para melhoria da qualidade do ensino, através de: 

a) resultados bimestrais, aprovação, reprovação e abandono, por série, turma e disciplinas; 
b) informações sobre os processos de ensino (planejamento, avaliação, recuperação, cumprimento dos dias letivos e cargas horárias); 
c) resultados das ações pactuadas e desenvolvidas em sala de aula. 

CAPÍTULO VII 

DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO 

Art. 38 A função de Coordenador Administrativo da unidade escolar é obrigatoriamente do servidor não docente, do quadro permanente da SEME, com formação mínima de nível médio, contratado a pelo menos 4 anos. 

Art. 39 O Coordenador Administrativo será indicado pelo Diretor da Unidade Escolar, preferencialmente, dentre os servidores lotados na escola que atendam aos requisitos dispostos no art. 38 desta Lei e nomeado pelo Secretário Municipal de Educação. 

Art. 40 O Coordenador Administrativo deve cumprir, obrigatoriamente, dois turnos na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino. 

Art. 41 A ação do Coordenador Administrativo terá como foco a adequada condição material, para garantir o bom desenvolvimento das ações da unidade de ensino, visando sempre: 

I – O planejamento, a aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela escola e manutenção/conservação do espaço físico; e 

II – Composição e acompanhamento da assiduidade e frequência do quadro de pessoal da escola. 

§ 1º - Na dimensão do planejamento, aplicação e prestação de contas dos recursos e manutenção do espaço físico das escolas, cabe ao Coordenador Administrativo: 

a) definir juntamente com o diretor e o Coordenador de Ensino, o plano semestral de aplicação dos recursos recebidos pela unidade de ensino, em consonância com o plano de desenvolvimento da escola aprovado pelo Conselho Escolar; 

b) realizar os procedimentos relacionados às compras, pagamentos e armazenamento dos materiais adquiridos, respeitando a legislação vigente; 

c) fazer a prestação de contas semestral dos recursos recebidos pela escola, respeitando a legislação vigente; 

d) fornecer mensalmente, relatórios ao diretor, ao Conselho Escolar e à comunidade, sobre a aplicação dos recursos e as ações previstas para serem executadas no PDE; 

e) exercer a função de tesoureiro do Conselho Escolar; 

f) realizar vistorias semanais no espaço físico da escola, visando sua manutenção, conservação e limpeza mantendo o diretor integralmente informado; 

§ 2º - No que se refere à composição e acompanhamento da assiduidade do quadro de pessoal da escola, compete ao Coordenador Administrativo: 

a) organizar o quadro de pessoal da escola; 

b) controlar, diariamente, a frequência do quadro de pessoal, informando ao diretor os casos de ausência, sem a devida justificativa legal; 

Art. 42 A destituição do Coordenador Administrativo dar-se-á: 

a) por solicitação do diretor de ensino; e 

b) por solicitação do Conselho Escolar, mediante deliberação do quorum mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros, convocados com, no mínimo quarenta e oito horas de antecedência. 

CAPÍTULO VII 

DO SECRETÁRIO ESCOLAR 

Art. 43 Todas as unidades de ensino da rede pública municipal tipo C, D e E terão direito à lotação de um Secretário Escolar. 

Art. 44 Exercerá a função de Secretário Escolar o funcionário não docente do quadro permanente da SEME, preferencialmente com formação superior ou técnico em secretariado escolar. 

Art. 45 A lotação do Secretário Escolar está condicionada à tipificação escolar, tendo como base os dados de matrícula do CENSO/MEC do ano anterior. 

Art. 46 O Secretário Escolar será indicado pelo Diretor da unidade de ensino, dentre os servidores não docentes lotados na escola, e posteriormente, nomeado pela SEME. 

Art. 47 São atribuições do Secretário Escolar: 

I - Ser responsável por todas as etapas de registro escolar da unidade de ensino, aí incluída a matrícula, a atualização das informações de rendimento escolar, os registros diversos e as transferências dos alunos fornecendo-as a quem de direito e em observância às normas legais; 

II – Prestar atendimento à comunidade interna e externa da unidade de ensino; 

III – Coordenar em tempo hábil o serviço de reprodução das avaliações e demais atividades da unidade de ensino; 

IV – Informar a equipe gestora das atividades realizadas pela Secretaria Escolar; 

V – Coordenar a expedição da correspondência oficial da unidade de ensino; 

VI - Manter atualizado o fluxo de informações entre unidade de ensino e SEME; 

Art. 48 Ao Secretário Escolar será concedida gratificação por dedicação exclusiva, conforme Anexo V. 

CAPÍTULO VIII 

DOS VENCIMENTOS DA EQUIPE GESTORA 

Art. 49 O vencimento dos dirigentes das unidades escolares, bem como dos coordenadores de ensino, coordenadores administrativos e secretário escolar, será disciplinado por tabela e anexado ao plano de carreira. 

§ 1º Os Diretores que tenham dois contratos e a somatória destes ultrapassar o valor total pago a eles, de acordo com a tipificação escolar, não receberá a remuneração de diretor da Rede. 

§ 2º Os Diretores que tenham dois contratos e a somatória dos dois vencimentos não atingir o teto salarial, de acordo com a tipificação da escola, deverá ser paga complementação salarial aos respectivos profissionais, conforme Anexos I. 

§ 3º O reajuste salarial do Diretor será vinculado à data base dos servidores e fará jus ao mesmo percentual conquistado pela categoria. 

§ 4º O profissional do magistério no exercício da função de coordenador de Ensino com um contrato de trabalho será concedido uma gratificação de função, conforme anexo II desta Lei. 

§ 5º O profissional do magistério no exercício da função de coordenador de Ensino com dois contratos de trabalho não terá direito a gratificação. 

§ 6º Ao profissional do magistério no exercício da função de coordenador pedagógico ser-lhe-á concedida uma gratificação de função no valor de 20% (vinte por cento). 

CAPÍTULO IX 

DO CONSELHO ESCOLAR 

Art. 50 Em todas as instituições educativas da rede municipal, inclusive nas creches, funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola, respeitando a legislação vigente. 

§ 1º Nas unidades de ensino com mais de 100 (cem) alunos o Conselho Escolar será composto, por, no mínimo, cinco membros e, no máximo, nove membros. 

§ 2º Nas unidades de ensino com menos de 100 (cem) alunos o Conselho Escolar será composto por três membros. 

Art. 51 Todos os segmentos da comunidade escolar serão representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade para professores, servidores não docentes, pais e alunos. 

§1º Na ausência de servidores efetivos aptos a tomarem assento no Conselho Escolar, poderão tomar assento representando os respectivos segmentos, desde que lotados na unidade escolar: 

I – professores: profissionais, com vínculo temporário ou atuando em regime de permuta; e 

II – servidores: profissionais terceirizados. 

§ 2º Em escolas em que houver um único servidor, efetivo ou temporário, que já ocupar assento no Comitê Executivo, impedido de tomar assento no Conselho 

Escolar, por força do disposto nesta Lei, este será composto apenas pela representação de pais e alunos. 

Art. 52 A eleição para constituição do Conselho Escolar dar-se-á na mesma data para todos os segmentos, através de votação direta e secreta, uninominalmente, observado o disposto nesta lei. 

Art. 53 Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes: 

a) a Secretaria da unidade escolar publicará uma lista com os nomes dos eleitores de todos os segmentos aptos a votar, observando os demais itens deste artigo; 

b) o quorum mínimo de eleitores dos segmentos de professores, funcionários e alunos será de (50%) cinqüenta por cento; 

c) o quorum mínimo dos pais responsáveis será de (20%) vinte por cento; 

d) serão considerados eleitores do segmento discente, os alunos matriculados no 5º ano do ensino fundamental, alunos da EJA ou alunos com 10 anos de idade, matriculados em qualquer ano que possuam freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas no bimestre anterior à data da eleição; 

e) serão eleitores do segmento de pais ou responsáveis dos alunos, aqueles cujos filhos estejam matriculados e com frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas no bimestre anterior à data da eleição; 

f) serão eleitores dos segmentos professores e servidores, os integrantes das carreiras do magistério e apoio do quadro efetivo da SEME, em exercício na unidade de ensino; 

g) os eleitores, que pertencerem a mais de um segmento, poderão votar e se candidatar apenas por um segmento, segundo sua opção. 

Art. 54 O mandato dos conselheiros terá duração de quatro anos, permitindo-se uma reeleição. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacância. 

Art. 55 A eleição do Conselho Escolar ocorrerá sempre no mês de março em todas as unidades escolares. 

§ 1º Excepcionalmente a eleição do ano de 2017 será no mês de abril em todas as unidades escolares. 

§ 2º A coordenação geral da eleição ficará a cargo de uma comissão eleitoral nomeada pela SEME. Cada unidade escolar terá uma comissão eleitoral com representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar. 

Art. 56 A posse dos membros de Conselho Escolar ocorrerá em até quinze dias após a eleição. 

Art. 57 O Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos entre seus pares. 

§ 1º A idade mínima para assumir as funções de presidente e tesoureiro do Conselho Escolar será de vinte e um anos. 

§ 2º O diretor da escola, o coordenador de ensino e o coordenador administrativo devem participar de todas as reuniões ordinárias do Conselho Escolar e, quando convocados, das extraordinárias, com direito a voz e sem direito a voto. 

§ 4º O diretor e o coordenador de ensino não farão parte da composição do Conselho Escolar. 

Art. 58 As reuniões ordinárias do Conselho Escolar devem ocorrer mensalmente com apresentação da pauta por escrito aos conselheiros com quarenta e oito horas de antecedência. 

§ 1º As convocações para reuniões extraordinárias devem ser feitas com antecedência de quarenta e oito horas, mediante documento escrito que contenha a pauta a ser debatida. 

§ 2º As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar poderão ser convocadas: 

a) pelo Secretário Municipal de Educação; 

b) pelo presidente do Conselho Escolar; 

c) pelo Diretor da unidade de ensino; 

d) pela metade mais um de seus membros. 

§ 3º Quando convocados, o Diretor e o Coordenador de Ensino ficam obrigados a participar das reuniões do Conselho Escolar, sob pena de sofrerem as sanções previstas no Regimento Interno da unidade escolar. 

Art. 59 O exercício da função de membros e dirigentes do Conselho Escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado. 

Art. 60 As deliberações do Conselho Escolar só terão validade se forem tomadas por metade mais um dos votos dos membros presentes à reunião, observadas as diretrizes e normas da SEME, legislação vigente e pauta de convocação entregue aos conselheiros, conforme esta lei. 

Art. 61 A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou destituição. 

§ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três alternadas também implicará na vacância da função de conselheiro. 

§ 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar quando assim decidir a Assembléia Geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, vinte por cento de seus pares. 

§ 3º O presidente do Conselho Escolar bem como o tesoureiro poderão ser destituídos pela assembléia de conselheiros através de convocação feita por escrito para este fim, com quarenta e oito horas de antecedência. 

§ 4º O conselheiro funcionário do quadro permanente da SEME ou aluno regularmente matriculado na unidade escolar terá direito à liberação de suas funções e atividades, quando das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar. 

Art. 62 Cabe ao suplente: 

I - Substituir o titular em casos de impedimento; e 

II - Completar o mandato do titular, em caso de vacância. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos vagos deverão ser preenchidos, no máximo, em trinta dias. 

Art. 63 São atribuições do Conselho Escolar: 

I – elaborar seu regimento interno; 

II – participar da elaboração e/ou revisão do PPP e do RE da unidade escolar, de acordo com a legislação vigente; 

III – analisar, aprovar e validar os planos de trabalho de ações financiáveis, constantes no PDE, para emprego dos recursos financeiros oriundos dos programas de descentralização de recursos para as unidades escolares da rede pública estadual de educação básica, elaborados, encaminhados e a serem executados pelo Comitê Executivo; 

IV – apresentar, em audiências públicas, relatório de rendimento e desempenho escolar dos alunos, após o término de cada bimestre; 

V – analisar, reprovar ou aprovar a prestação de contas dos recursos recebidos e gastos na unidade escolar pelo Comitê Executivo; e 

VI – acompanhar as ações desenvolvidas na unidade escolar pela direção.. 

CAPÍTULO X 

DO COMITÊ EXECUTIVO 

Art. 64 Em todas as unidades escolares da rede pública municipal de educação básica poderá funcionar um Comitê Executivo, instituído no âmbito da entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por profissionais da educação, pais e alunos, que atuará na condição de unidade executora e de apoio à direção e ao Conselho Escolar, com a finalidade exclusiva de receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os procedimentos de adesão e habilitação e as formas de recebimento, execução e prestação de contas referentes a recursos financeiros oriundos dos programas de descentralização de recursos para as escolas seguirá o disposto em lei específica e, subsidiariamente, o disposto na legislação federal aplicável a esse fim, bem como nas resoluções do conselho deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 

Seção I 

Do Provimento da Função de Membro do Comitê Executivo 

Art. 65 Tomarão assento no Comitê Executivo: 

I – o diretor da unidade escolar; 

II – o coordenador administrativo da unidade escolar; 

III – um representante dos pais dos alunos, eleito por seus pares; 

IV – um representante dos alunos, eleito por seus pares, dentre aqueles matriculados que tenham frequência regular e maioridade civil; e 

V – um representante dos servidores, docentes e não-docentes, do quadro efetivo e temporário da SEE, eleitos por seus pares, dentre aqueles lotados na respectiva unidade escolar. 

§ 1º O diretor e o coordenador administrativo das unidades escolares, além de membros natos, exercerão as atribuições de presidente e tesoureiro dos comitês executivos, respectivamente. 

§ 2º O secretário e demais membros da diretoria do Comitê Executivo serão eleitos dentre os seus pares. 

§ 3º Nas unidades escolares onde não houver alunos maiores de idade, a vaga destinada à representação discente será ocupada por um pai de aluno. 

§ 4º Os membros do Comitê Executivo não poderão tomar assento, como membros, no Conselho Escolar. 

§ 5º As demais normas sobre composição e funcionamento dos comitês executivos serão definidas em decreto. 

Seção II 

Das Atribuições do Comitê Executivo 

Art. 66 Compete ao Comitê Executivo: 

I – receber os recursos destinados à escola; 

II – executar os planos de ações financiáveis contidas no PDE; 

III – realizar os processos destinados à aquisição de bens e serviços no âmbito da escola; 

IV – apresentar ao Conselho Escolar e à SEME, sempre dentro do prazo legal, relatório de prestação de contas dos recursos recebidos e gastos nos processos destinados à aquisição de bens e serviços, na forma e prazo previstos na legislação; 

V – informar a relação de bens adquiridos pela escola e que devem ser patrimoniados ao setor responsável da SEME, em até quinze dias após o recebimento dos mesmos; e 

VI – responder civil, administrativa e criminalmente, junto a quem de direito, por desvio de recursos e/ou ausência de prestação. 

CAPÍTULO XI 

DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 

Art. 67 As unidades escolares do sistema Municipal de Educação serão constituídas na forma da lei e classificadas anualmente de acordo com o número de alunos efetivamente matriculados, tendo como base os dados do CENSO/MEC do ano anterior. 

I – Unidade Escolar tipo A – até 140 alunos 

II – Unidade Escolar tipo B – de 141 a 350 alunos; 

III - Unidade Escolar tipo C – de 351 a 650 alunos; 

IV– Unidade Escolar tipo D – 651 a 900 alunos; e 

V– Unidade Escolar tipo E– acima de 900 alunos. 

PARÁGRAFO ÚNICO - A matrícula dos anexos escolares não será computada para efeito de classificação de tipificação escolar. 

CAPÍTULO XII 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 68 A SEME se responsabilizará por avaliar, anualmente, os resultados desta Lei, encaminhando à Câmara Municipal sugestões para o aperfeiçoamento do processo de gestão democrática escolar. 

Art. 69 Fica revogada a Lei Municipal n° 861, de 10 de novembro de 2015. 

Art. 70 As despesas decorrentes da aplicação dessa lei concorrerão à conta de dotação orçamentária do município. 

Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário. 



Marilete Vitorino de Siqueira 

Prefeita de Tarauacá



ANEXO I 

REMUNERAÇÃO DO DIRETOR


TIPIFICAÇÃO
Nº DE ALUNOS
SUBSÍDIO
B
141 a 350
6.000,00
C
351 a 650
6.500,00
D
651 a 900
7.000,00
E
Acima de 900
7.500,00
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DO COORDENADOR DE ENSINO
TIPIFICAÇÃO
Nº DE ALUNOS
GRATIFICAÇÃO
B
141 a 350
75%
C
351 a 650
85%
D
651 a 900
95%
E
Acima de 900
100%


ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO- NÍVEL SUPERIOR OU TÉCNICO


TIPIFICAÇÃO
Nº DE ALUNOS
GRATIFICAÇÃO
B
141 a 350
875,00
C
351 a 650
1.000,00
D
651 a 900
1.125,00
E
Acima de 900
1.250,00


ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO- NÍVEL MÉDIO


TIPIFICAÇÃO
Nº DE ALUNOS
GRATIFICAÇÃO
B
141 a 350
600,00
C
351 a 650
750,00
D
651 a 900
850,00
E
Acima de 900
1.000,00

GRATIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO ESCOLAR

TIPIFICAÇÃO
Nº DE ALUNOS
GRATIFICAÇÃO
C
351 a 650
600,00
D
651 a 900
700,00
E
Acima de 900
800,00



J U S T I F I C A T I V A 

Senhor Presidente, 

Senhoras Vereadoras, 

Senhores Vereadores, 

O Município de Tarauacá encaminha em anexo, Projeto de Lei 004/2017, que trata da alteração a Lei nº 861/2015 que estabelece a Gestão Democrática do Ensino Municipal, criando o Comitê Executivo das unidades escolares. 

A gestão democrática pressupõe a participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar – pais, professores, estudantes e funcionários – em todos os aspectos da organização da escola. Esta participação incide diretamente nas mais diferentes etapas da gestão escolar (planejamento, implementação e avaliação) seja no que diz respeito à construção do projeto e processos pedagógicos quanto às questões de natureza burocrática. 

Essa perspectiva de gestão está amplamente amparada pela legislação brasileira. A Constituição Federal de 1988 aponta a gestão democrática como um dos princípios para a educação e ela é regulamentada por leis complementares como a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e, na Lei Estadual nº 3.141, de 22 de julho de 2016, que trata da gestão democrática do sistema público do Estado do Acre. 

É fundamental compreender a questão da gestão democrática para além do seu aspecto conceitual. Não se trata apenas de uma concepção de sociedade que prima pela democracia como princípio fundamental, mas do entendimento de que a democratização da gestão é condição estruturante para a qualidade e efetividade da educação, na medida em que possibilita que a escola crie vínculos com a comunidade onde está inserida, paute seu currículo na realidade local – conferindo, sentido a proposta pedagógica – e envolva os diferentes agentes em uma proposta corresponsabilidade pela aprendizagem e desenvolvimentos dos estudantes. 

Esse processo implica inclusive no envolvimento dos próprios estudantes, tendo a experiência e o direito à participação como elemento fundamental para o seu pleno desenvolvimento

Para que a gestão democrática aconteça é fundamental criar processos e instâncias deliberativas que a viabilizem. Nessa perspectiva, está sendo apresentado aos nobres Edis, o Projeto de Lei em questão, onde se define o gerenciamento e a fiscalização de recursos recebidos pela unidade escolar e, também, das decisões a serem tomadas, primando sempre pelo coletivo, ou seja, escola e comunidade. 

E, como apontam os autores do texto Gestão da educação: o município e a escola, “essa nova forma de administrar a educação constitui-se num fazer coletivo, permanentemente em processo, processo que é mudança contínua e continuada, mudança que está baseada nos paradigmas emergentes da nova sociedade do conhecimento, os quais, por sua vez, fundamentam a concepção de qualidade na educação e definem, também, a finalidade da escola.”. 

Gabinete da Prefeita, em 10 de março de 2017. 



MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA 

PREFEITA DE TARAUACÁ 

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