TARAUACÁ: VEREADORA JANAINA APRESENTA LEI QUE EM BENEFÍCIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS


A Vereadora Janaina Furtado (Rede Sustentabilidade) apresentou na sessão desta terça feira, 14 de março, na câmara municipal, uma proposta de alteração no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que beneficia servidores públicos
da administração direta, autarquias e fundação e de qualquer dos poderes do Município de Tarauacá, sendo mãe, pai, tutora, tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitam de cuidados especiais. 

"É uma medida justa. Temos casos de servidoras que são mães de crianças deficientes ou com necessidades especiais que precisam da presença constante da mesma. Pela proposta esses servidores ficam autorizados a se afastarem da repartição que prestam serviço, durante meio turno diário",argumentou Janaina.

A proposta foi apreciada com aprovação de todos os vereadores e agora deverá votada em plenário, após passar por todos os estágios burocráticos e jurídicos, em seguida seguirá para a sansão da prefeita. 

A lei Dá nova redação ao Artigo 95 e parágrafo 1º e acrescentam os parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tarauacá.

A Prefeita do Município de Tarauacá

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e ou sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - O Artigo 95 e o parágrafo 1º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - A servidora publica ou, excepcionalmente, o servidor da administração direta, das autarquias e fundação e de qualquer dos poderes do Município de Tarauacá, mãe, pai, tutora, tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitam de cuidados especiais, fica autorizado a se afastar de repartição durante meio turno diário. 

Parágrafo Primeiro - O afastamento de que trata o caput o dependente legalmente constituído é excepcional e necessita de assistência direta do responsável, devendo ser respondido em, no máximo, cinco dias úteis.

Parágrafo Segundo - A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Saúde, com vistas ao setor de Perícia Médica credenciada, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, em três dias úteis.

Parágrafo Terceiro - A licença de que trata esta Lei será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre os procedimentos estabelecidos nos itens I e II, do Artigo 1º desta lei. 

Parágrafo quarto - Os benefícios desta lei são extensivos a qualquer dos cônjuges que venha a sofrer de invalidez, comprovada por laudo pericial de junta medica do município ou credenciada. 

Art.2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tarauacá-Acre, 14 de março de 2017.

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