TARAUACÁ: FRENTE POPULAR TENTA TOMAR MANDATO DA VEREADORA JANAINA FURTADO E TEM PEDIDO NEGADO PELA JUSTIÇA.


A coligação de Rodrigo Damasceno e Chagas Batista intitulada FRENTE POPULAR DE TARAUACÁ I, composta pelo PT, PCdoB, PSB, PTN, PRB e PTC, derrotada nas urnas para a coligação de Marilete Vitorino, não se dando por satisfeita, tentou ganhar a eleição no tapetão. Suas ações para tentar tomar o mandato da prefeita, eleita com diferença de mais de mil votos, foram negadas pela justiça. 

Como se isso não bastasse, tentaram também na justiça, tomar o mandato da Vereadora reeleita Janaina Furtado da Rede Sustentabilidade. 

Depois que o Juiz de Tarauacá aprovou sem ressalvas a prestação de contas da vereadora, resolveram contestar a decisão do Juiz Guilherme Aparecido Fraga e pedir a reprovação das contas de Janaina Furtado. 

Hoje a vereadora Janaina Furtado obteve vitória em segundo grau, no TRE, do recurso impetrado pela Frente Popular contra a sua prestação de contas. Além de não haver provas de que houvesse irregularidade em suas prestações de contas, o recurso foi interposto pela coligação FRENTE POPULAR I, parte ILEGÍTIMA para recorrer de aprovação de prestação de contas.

Abaixo, a decisão



DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto, ao que tudo indica, por COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR I, requerendo a reforma da sentença de folha 30, que aprovou as contas prestadas por JANAÍNA ARAÚJO FURTADO, candidata ao cargo de vereador em Tarauacá/AC.

2. Em parecer ofertado às folhas 51/52, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, tanto por ser intempestivo quanto ser a recorrente carecedora de legitimidade para tanto.

3. É o sucinto relatório.

4. A sentença recorrida foi publicada em cartório em 25/11/2016 (fl. 31). Não consta dos autos informação acerca de sua publicação em Diário Oficial.

5. O recurso foi interposto em 09/12/2016 (fl. 37), e o recorrente sustenta sua tempestividade visto que, embora o parágrafo único do art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/2015 estabeleça como termo inicial do prazo recursal a data da publicação em cartório, referida disposição contraria a regra do art. 30, § 5º da Lei 9.504/97, que estabelece ser o termo inicial a data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

6. O que se observa é que a Resolução TSE estabeleceu uma regra de contagem de prazo que não encontra fundamento na legislação que objetiva regulamentar. Deste modo, razão assiste à recorrente ao sustentar a tempestividade de seu recurso já que, como não houve intimação na forma estabelecida em lei, o prazo sequer começou a fluir.

7. Todavia, o recurso é manejado por parte ilegítima. Com efeito, a jurisprudência do TSE é consideravelmente restritiva no que diz respeito à admissão, em processo de prestação de contas, de recurso de terceiro prejudicado. Exige-se a demonstração e justificação específica do interesse processual do recorrente.

8. No caso, a petição recursal não identifica o recorrente. Infere-se ser a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR I em razão da procuração que acompanha o recurso. Sobre a possibilidade de coligações recorrerem de decisão que aprova contas de candidato adversário, o TSE assim já se manifestou:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.

1. Coligação adversária não possui legitimidade para recorrer de acórdão que aprova as contas de campanha de candidato, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo advindo desse decisum (art. 499 do CPC).

2. O art. 30-A da Lei 9.504/97 não se aplica aos processos de prestação de contas, pois o dispositivo em comento disciplina a representação por arrecadação e captação ilícita de recursos de campanha.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 156-31/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4.9.2014)

ELEIÇÕES 2010. PEDIDO DE ADMISSÃO. TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. DESAPROVAÇÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão a ser proferida no processo de prestação de contas de campanha não trará qualquer reflexo no resultado das eleições ou no patrimônio jurídico do requerente, pois atingirá apenas a esfera jurídica do candidato.

2. A incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado.

3. A decisão em processo de prestação de contas não repercute, por si só, na decisão da representação proposta com base no art. 30-A da Lei n° 9.504/97, uma vez que tais processos são distintos e autônomos. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(REspe nº 2641-64/RR, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6.2.2014)

9. Com estas considerações, diante da patente falta de legitimidade da recorrente, com fundamento no art. 55, XX do RI/TRE/AC, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, negando-lhe seguimento e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, após intimadas as partes e decorrido o prazo recursal.

Rio Branco/AC, 21 de fevereiro de 2017.

Juiz GUILHERME MICHELAZZO

Relator


Despacho em 25/01/2017 - RE Nº 32480 Juiz GUILHERME MICHELAZZO 

DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral. 
Rio Branco/AC, 25 de janeiro de 2017. 
Juiz GULHERME MICHELAZZO 

Relator 

Decisão interlocutória em 16/12/2016 - RE Nº 32480 GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA Publicado em 16/12/2016 no Publicado no Mural, vol. 18:07 

Autos n.º : 324-80.2016.6.01.0005 (Protocolo n.º 12.040/2016)

Classe : Prestação de Contas 
Candidato/recorrido : Janaína Araújo Furtado, candidato a Vereador de Tarauacá
Advogado(a) : Everton José Ramos da Frota (OAB/AC n.º 3819) 
Recorrente : Coligação Frente Popular I 
Advogado(a) : Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB/AC n.º 2911) 


DECISÃO

Mantenho a decisão recorrida. 

Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Acre, vez que, nos termos do artigo 267, § 6º, do Código Eleitoral, e como já entendeu o TSE no Recurso em Mandado de Segurança nº 4524 (Acórdão de 09/04/2014, Relator(a) Min. José Antônio Dias Toffoli), não cabe ao juiz de primeiro grau exercer qualquer juízo de admissibilidade sobre a petição recursal, atribuição esta do juízo ad quem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 

Tarauacá - AC, 16 de dezembro de 2016 

Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga 
Juiz Eleitoral 


Despacho em 12/12/2016 - RE Nº 32480 GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA 

Publicado em 12/12/2016 no Publicado no Mural, vol. 11:37
Autos n.º : 324-80.2016.6.01.0005 (Protocolo n.º 12.040/2016)
Classe : Prestação de Contas 
Candidato/recorrido : Janaína Araújo Furtado, candidato a Vereador de Tarauacá
Advogado(a) : Everton José Ramos da Frota (OAB/AC n.º 3819)
Recorrente : Coligação Frente Popular I 
Advogado(a) : Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB/AC n.º 2911) 

DESPACHO

Intime-se o prestador de contas para ciência do recurso interposto pela Coligação Frente Popular I e para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 267 do Código Eleitoral c/c art. 30, § 5º da Lei n.º 9.504/97.

Após, retornem os autos em conclusão. 

Tarauacá - AC, 12 de dezembro de 2016

Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga 
Juiz Eleitoral 


Sentença em 23/11/2016 - RE Nº 32480 
GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA 

Publicado em 25/11/2016 no Publicado no Mural, vol. 16:37 

Autos n.º : 324-80.2016.6.01.0005 (Protocolo n.º 12.040/2016) 
Classe : Prestação de Contas 
Candidato : Janaína Araújo Furtado, candidato a Vereador de Tarauacá 
Advogado(a) : Everton José Ramos da Frota (OAB/AC n.º 3819) 

SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral apresentada por Janaina Araújo Furtado, candidato ao cargo de Vereador do município de Tarauacá, nas Eleições Municipais de 2016. 

Após as devidas análises realizadas pelo cartório, este opinou pela aprovação das contas, conforme parecer conclusivo de fls. 20/21. 

O Ministério Público Eleitoral, em manifestação de fl. 24, opinou pela aprovação das contas, por não vislumbrar vício ou irregularidade que importe em sua rejeição.

É o necessário relatório. 

Decido. 

A presente prestação de contas está regularmente instruída nos moldes exigidos pela Resolução TSE n.º 23.463/2015 

Conforme relatório conclusivo, a prestação de contas final não apresenta vícios ou irregularidades, razão pela qual opinou-se pela sua aprovação.
Outrossim, não se vislumbra ofensa às respectivas formalidades de apresentação e, tampouco, ausência de documentos obrigatórios. 

Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas, o que faço com fulcro no art. 68, I, da Resolução TSE n.º 23.463/2015. 

Publique-se.

Tarauacá - AC, 23 de novembro de 2016 

Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga 
Juiz Eleitoral 

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