Desembargadora Eva Evangelista determina que a prefeitura de Tarauacá cumpra a decisão judicial

DESPACHO 

Clycia Correira Freire e Outros, peticionaram aos autos do Agravo de Instrumento n. 1000202-63.2017.8.01.000, noticiando descumprimento pela Prefeita do Município de Tarauacá, quanto à determinação objeto da decisão unipessoal por mim proferida, que concedeu a antecipação de tutela, determinando a suspensão imediata dos efeitos dos Decretos ns 17 e 18/2017, emanados da Chefe do Executivo daquele Município, até o julgamento do recurso pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob pena de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais). 

Arrematam, pugnando pela aplicação de multa diária, instauração de procedimento para apuração de improbidade administrativa bem como a prisão da chefe do Poder Executivo Municipal do Município de Tarauacá, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 

Não obstante, antecedendo decisão definitiva a respeito, em observância ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Município de Tarauacá, na pessoa da Senhora Prefeita Municipal, para manifestação, no prazo de cinco dias, bem como justificar o motivo do suposto descumprimento da decisão judicial de pp. 385/392. 

Por derradeiro, determino o imediato cumprimento da determinação contida no antepenúltimo parágrafo da decisão de pp. 385/392, concernente a intimação Órgão Ministerial nesta instância, tendo em vista que tratando-se de processo digital, desnecessário aguardar o término do prazo para o oferecimento das contrarrazões pela parte adversa. 

Intimem-se. 

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 

Rio Branco-Acre, 17 de março de 2017. 
Desª. Eva Evangelista Relatora 

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