Advogado Tarauacaense consegue na justiça, sentença judicial de liquidação contra a Ympactus (telexfree) e favorável à devolução do dinheiro ao investidor.

Advogado Dr. Júnioor Feitosa.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos do processo nº. 0712702-08.2015.8.01.0001, liquida sentença de divulgador da Telexfree, que será ressarcido dos prejuízos do investimento na pirâmide financeira.

No total, a autora da ação investiu R$ 14.364,00, tendo recebido como bônus o valor de R$ 7.813,50, com prejuízo estimado em R$ 6.550,50. Com a correção monetária, a autora da ação receberá o valor de R$ 12.075,59.

Em julho de 2013 a justiça acriana bloqueou a empresa Telexfre juntamente com valores que chegam a quase 700 milhões de reais. Muito divulgadores ficaram no prejuízo, pois investiram grandes valore e não tiveram tempo para recuperar.

Posteriormente, a Ação Civil Pública que bloqueou a empresa teve sentença que decidiu que realmente a atividade desenvolvida pela empresa tinha características de pirâmide financeira, determinando também a devolução dos valores aos divulgadores com prejuízo.

Para reaver os valores investidos é necessário o ajuizamento de ação de liquidação de sentença, em que será apurado o valor exato que o divulgador deverá receber.

O advogado e patrono da causa, Júnior Feitoza, sócio proprietário do Escritório Feitoza Advocacia, afirma: "todos os investidores que tiveram prejuízo na pirâmide financeira deverão ingressar com esse tipo de ação que é autônoma e deve ser proposta por meio de advogado. Essa sentença desmistifica os rumores de que o dinheiro bloqueado está perdido, além de confirmar a seriedade do Poder Judiciário do Acre”.

NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA 



Ângela Maria de Castro Silva postulou liquidação de sentença, em face de Ympactus Comercial Ltda, a fim de tornar líquida e certa a obrigação decorrente da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca. 

Narrou a Liquidante que, no mês de fevereiro de 2013, atraída por uma proposta de investimento financeiro que parecia lícito, investiu R$ 14.364,00 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais) na denominada rede "Telexfree", auferindo, em contrapartida, um bônus no valor de R$7.813,50 (sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta centavos). 

Assim, com amparo na sentença coletiva que declarou a nulidade dos contratos celebrados entre os divulgadores e a rede "Telexfree", bem como condenou a parte demandada na restituição dos valores despendidos pelos divulgadores, a parte ora demandante postulou a liquidação individual da sentença. 

Juntou aos autos os documentos de págs. 17/56. 

Por meio da decisão de pag. 74, determinou-se que a liquidação se procedesse na forma dos arts. 475-E e 475-F, do Código de Processo Civil de 1973, considerando as peculiaridades da causa, a qual visa apurar fatos não considerados no processo principal. 

Em seguida, na decisão de págs. 91/92, inverteu-se o ônus da prova e retificou-se a autuação para procedimento comum, em razão da nova sistemática adotada pelo CPC/2015. 

Citada, a parte liquidada deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar contestação (certidão de pág. 97). 

É o relatório. Passo a decidir

Consigne-se que, nos termos do art. 14 c/c art. 1046 do Novo Código de Processo Civil e Enunc. 424 do FPPC, as disposições no novo código têm aplicação imediata aos processos pendentes, respeitando-se, contudo, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. 

Outrossim, faço consignar que o julgamento do presente feito, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de que trata art. 12, § 3º, ante a faculdade do magistrado em proferir decisões em bloco para casos repetitivos, visando gerenciar, da melhor forma possível, os processos conclusos na Unidade, o que se verifica com os processos de liquidação de sentença envolvendo a Ré Ympactus Comercial Ltda, em trâmite nesta Unidade. 

Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II, do NCPC, ante a REVELIA da parte ré, que ora decreto, com base no art. 344 do NCPC, consignando, também, que presentes estão os respectivos efeitos da revelia, pela inocorrência das hipóteses do art. 345 do NCPC. 

Pois bem. Versam os presentes autos sobre liquidação provisória de sentença, hoje processando-se pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, inciso II, do NCPC, visando apurar fatos e provas não considerados por ocasião do julgamento da ação civil pública n. 0800224-44.2013, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca. 

Sobre a natureza jurídica da presente ação de liquidação de sentença, importa consignar que não é aplicável à espécie o sincretismo processual consolidado no direito processual brasileiro, a partir da edição Lei n. 11.232/2005, na medida em que, muito embora a liquidação e o cumprimento de sentença sejam, em regra, considerados uma mera fase do processo de conhecimento, dispensando, por exemplo, nova citação do demandado, qualificação das partes e recolhimento de custas, como já dito anteriormente, no caso em apreço, tem-se um verdadeiro processo autônomo de liquidação, decorrente de sentença coletiva e que, por isso, não guarda prevenção com o processo principal, já que os efeitos deste extrapolam o limite geográfico do órgão prolator da sentença, atingindo interesses e pessoas que não integraram o processo de conhecimento. 

A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o tema é assente ao considerar como autônoma a natureza das ações de liquidação e/ou cumprimento individual de sentença coletiva. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 

1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O FIM DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. 

2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO, O QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 59 DO TJPR NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DAS REFERIDAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1328573-3 - Palotina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 17.06.2015). 

APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - PROCESSO AUTÔNOMO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-N DO CPCINTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. 

1.Considerando que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva faz-se necessária a citação do devedor porque não se trata de mera continuação da ação de conhecimento, mas sim de uma nova relação processual inaugurada por meio de processo autônomo. Aplicável, por analogia, o disposto no art. 475-N do Código de Processo Civil/1973. 2. O reconhecimento de litigância de má-fé exige a prova das condutas descritas no art. 17 do Código de Processo Civil e não é efeito imediato da improcedência do pedido inicial. 

(TJ-MG - Apelação Cível: AC 10528130016744001 MG, Rel. Des. José Flávio de Almeida, data do julgamento: 15/06/2016).


Em razão dessa natureza autônoma, conforme acima elucidado, é que a presente liquidação de sentença iniciou-se com o protocolo da petição inicial, exigindo-se o preenchimento dos requisitos do art. 319, do NCPC. Logo em seguida, determinou-se a citação da parte contrária, em observância ao contraditório e à ampla defesa e, por fim, chega-se à conclusão de que a apreciação do mérito da causa deve ficar condicionada ao pronunciamento do juiz que põe fim ao processo, por incidência de uma das hipóteses do art. 487, do NCPC. 

Feitas essas considerações, não obstante a revelia da parte demandada, necessário o exame do direito postulado, na medida em que a revelia incide apenas quanto à matéria de fato, razão pela qual passo a analisar o mérito da liquidação. 

A despeito da liquidação por antigos, agora, denominada liquidação pelo procedimento comum, o Novo Código de Processo Civil preceitua que, quando a sentença condenatória for ilíquida e houver necessidade de alegar e provar fato novo, procede-se-á com a liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, NCPC). 

Assim sendo, verifica-se que tal espécie de liquidação tem natureza cognitiva, visando definir o quantum debeatur decorrente do provimento condenatório, sobretudo a partir da apuração de fatos novos não considerados por ocasião do julgamento do processo de conhecimento, por isso segue as regras do procedimento comum, previstas no Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. 

Como dito, no caso em apreço, vê-se que o pedido individual de liquidação tem por objeto a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em face de Ympactus Comercial Ltda., que ainda não transitou em julgado, encontrando-se em instância recursal, o que não impede, por outro lado, o processamento da presente liquidação provisória, por força do art. 512, do NCPC. 

Nos termos da mencionada sentença, a Ré Ympactus Comercial Ltda foi condenada a devolver aos partners/divulgadores os valores recebidos a título de "Fundo de Caução Retornável", bem como os valores recebidos em decorrência da venda dos planos "AdCentral" e "AdCentral Family", que eram compostos por 10 (dez) e 50 (cinquenta) contas "Voip 99 Telexfree", respectivamente.

Ainda na sentença, ficou consignado que, dos valores acima referidos, deveriam ser deduzidas as bonificações e as comissões de vendas recebidas pelos divulgadores, além da quantia correspondente às contas "Voip 99 Telexfree" que foram ativadas, na proporção de US$ 28,90 para os divulgadores AdCentral e US$ 27,50 para os divulgadores AdCentral Family. 

Na espécie, analisando os autos da liquidação, observa-se que a parte autora adquiriu, no mês de fevereiro, 05 (cinco) Kits AdCentral Family, desembolsando, em moeda nacional, o equivalente a R$ 14.364,00 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais). 

No tocante às deduções, a parte liquidante afirma que recebeu R$ 7.813,50, (sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta centavos) a título de bonificação. 

Neste contexto, diante dos efeitos materiais produzidos pela revelia decretada nos autos, é de se presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte demandante, com fundamento no art. 344, do NCPC, considerando haver nos autos documentos que evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes e corroboram para as alegações firmadas na exordial quanto a aquisição dos kits/planos e do valor por eles desembolsado. 

Ademais, importa destacar que o Liquidante não fez, seja na exordial, seja nos cálculos apresentados, qualquer referência acerca dos valores pagos a título de "Fundo de Caução Retornável", por isso tais valores não serão considerados na presente liquidação. 

De igual modo, também não fez alusão acerca de possíveis contas "Voip 99 Telexfree" ativadas, motivo pelo qual é de se presumir que não há que se falar em deduções a serem feitas nos cálculos desta liquidação neste tocante, até porque, caberia à parte contrária, se fosse o caso, suscitar a incidência das deduções referidas na sentença, como fato impedido, modificativo e extintivo do direito do autor, com esteio na distribuição legal do ônus da prova, previsto no art. 373, II, NCPC. 

Dito isto, passo a análise do quantum debeatur. 

Conforme definido na sentença ora liquidada (item B.7), os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do "Fundo de Caução Retornável" e dos Kits AdCentral e AdCentral Family, conforme o caso, devendo incidir, ainda, juros legais desde a data da citação no processo, que ocorreu no dia 29/07/2013. 

Na espécie, constata-se que o montante a ser restituído à parte liquidante corresponde ao valor desembolsado, em moeda nacional, para a aquisição de 05 (cinco) Kits AdCentral Family (R$ 14.364,00). Contudo, ressalta-se que sobre esse valor será deduzida a quantia recebida a título de bonificação (R$ 7.813,50), atualizando, em seguida, o resultado nos moldes definidos na sentença. Senão vejamos:


Valor Principal: 6.550,50 (R$ 14.364,00 - R$ 7.813,50) 
Fator Inicial: 1,3117603 
Data Inicial: Fev/2013 Data Final: Dez/2016 
Valor Atualizado: 8.592,69 
Juros a partir de: 29/07/2013 
Juros até: Dez/2016 Juros Mensal 1,00 
Valor dos Juros 3.482,90 
Total 12.075,59 

Destarte, após a apreciação dos fatos e das provas constantes nestes autos, e valendo-me de cálculos aritméticos para definir o quantum debeatur, declaro que o valor liquidado da obrigação individual ora postulada, perfaz o montante atualizado de R$ 12.075,59 (doze mil e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), o que deverá ser objeto de ulterior pedido de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos. 

Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, HOMOLOGO o quantum debeatur da liquidação, nos moldes fixados no demonstrativo acima colacionado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 

Condeno a parte liquidada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante. 

Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 

Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. 

Rio Branco- AC, 15 de dezembro de 2016. 

Kamylla Acioli Lins e Silva 
Juíza de Direito Substituta 
Sentença assinada eletronicamente nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06.

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