TARAUACÁ/ELEIÇÕES 2016: JUSTIÇA ELEITORAL CONDENA FRENTE POPULAR POR DESRESPEITAR A LEGISLAÇÃO ELEITORAL


O Juiz eleitoral da 5ª Zona em Tarauacá, Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga condenou a Coligação de Rodrigo Damasceno e Chagas Batista ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e retirada de placas do comitê central da Frente Popular. 

O Juiz julgou procedente uma representação da Coligação Avança Tarauacá, através do Advogado Everton Frota, que pedia a condenação dos candidatos por desrespeitarem a legislação eleitoral em vigor. 

Na decisão o Juiz escreveu: "Condeno a coligação representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à retirada das placas no muro de seu comitê central, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 39, § 8.º, da LE".

Leia tudo na íntegra

Autos n.º: 239-94.6.01.0005 (Protocolo n.º 8.981/2016) 
Classe: Representação 
Representante: Coligação Avança Tarauacá 
Advogado: Everton José Ramos da Frota (OAB/AC 3819) 
Representado: Coligação Frente Popular de Tarauacá I 
Advogado: Oscar Soares Júnior (OAB/AC 3696) 

SENTENÇA Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular apresentada pela Coligação Avança Tarauacá em desfavor da Coligação Frente Popular de Tarauacá I, sob o fundamento de que esta, na sede de seu comitê de campanha, instalou propaganda impressa com dimensões superiores às permitidas pela legislação eleitoral. 

Aduz a representante que a coligação representada fixou em seu comitê placas e cartazes que superam os limites previstos nos arts. 37, § 2.º (meio metro quadrado para propaganda eleitoral em bem particular), e 38, § 3.º (cinquenta por quarenta centímetros para propaganda eleitoral pela distribuição de adesivos), bem como que a disposição de algumas das placas, uma ao lado da outra, equipararia a propaganda àquela realizada por meio de outdoor, vedada pelo art. 39, § 8.º, todos da Lei das Eleições (LE). 

Requer a representante a concessão de liminar determinando à representada que retire, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as placas, cartazes e outdoors irregulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

No mérito, postula a procedência da representação, com a determinação de imediata retirada da propaganda irregular e a aplicação da multa prevista no art. 39, § 8.º, da LE. A inicial veio acompanhada do documento de fl. 10. Indeferida a tutela de urgência requerida (fls. 12/13), a representada foi citada para apresentar defesa (fls. 17). 

Em defesa de fls. 18/26, a representada sustenta que a propaganda realizada na sede de seu comitê observou os ditames legais, requerendo a improcedência da representação e reconhecendose, ainda, a litigância de má-fé da representante, com as penas daí decorrentes. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação, para que se determine a retirada da propaganda irregular posta no comitê da representada, adequando-a à legislação eleitoral vigente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 39, § 8.º, da LE, consoante parecer de fls. 29/32. É o breve relato. 

Decido

Como já afirmado na decisão de fls. 12/13, a controvérsia cinge-se a saber se as placas e cartazes fixados na sede do comitê central da representada se assemelham ou geram efeito de outdoor. Em que pese o Ministério Público sustentar a procedência da representação afirmando que as placas justapostas superam o limite legal de 4m2 (quatro metros quadrados), colacionando em seu parecer jurisprudência que abone tal tese, tem-se que, para estas Eleições de 2016, não há dimensão prevista em lei para fins de se constatar ou não a semelhança ou efeito de outdoor gerado pela propaganda. Com efeito, nas Resoluções TSE n.º 23.370/2011 (art. 17) e 23.404/2014 (art. 18), havia previsão expressa de que as placas que excedessem 4m2 (quatro metros quadrados - então limite para propaganda em bem particular previsto no art. 37, § 2.º, da LE com redação anterior à Lei n.º 11.165/2015) caracterizariam outdoor e se sujeitariam à multa prevista no art. 39, § 8.º, da LE: 

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º)

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2 (Res. TSE n.º 23.370/2011). 

Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). 

§ 1º As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor e sejam comercializadas sujeitam-se à multa disposta no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições. 

§ 2º As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor e não sejam comercializadas sujeitam-se à multa disposta no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições (Res. TSE n.º 23.404/2014). Já a Res. TSE n.º 23.457/2015, ao tratar da propaganda eleitoral mediante outdoor, não trouxe dimensão para a sua caracterização, in verbis: 

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitandose a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º). 

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo. 

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento. 

Dessa forma, a semelhança ou efeito visual de outdoor, como já afirmado, independe da ultrapassagem ou não das dimensões da propaganda de limites legalmente estabelecidos. No caso em apreço, em uma análise mais detida dos autos, principalmente da foto acostada à fl. 10, constata-se que as placas afixadas em toda a extensão do muro do comitê central da coligação representada, justapostas, uma ao lado da outra, ainda que separadas pelo pequeno espaço das colunas do muro, geram um efeito visual único, assemelhando-se a um outdoor, notadamente considerando, conforme afirmado pelo Ministério Público Eleitoral, que o comitê central da representada está localizado em uma das principais ruas deste município, em local a que grande parte da população em geral tem acesso. Assim sendo, embora seja lícita a afixação de propaganda no comitê central de campanha sem que esteja ela sujeita ao limite de 0,5m2 (meio metro quadrado), não pode ela se assemelhar ou gerar efeito visual de outdoor, o que se constata após uma análise mais exauriente. O mesmo não se verifica, contudo, em relação às placas fixadas na fachada do comitê, uma vez que a quantidade e posição não geram o mesmo efeito visual daquelas expostas no muro. Configurada o efeito visual de outdoor pela justaposição das placas no muro do comitê central da representada, há de se aplicar a ela a multa prevista no art. 39, § 8.º, da LE, cujo valor, contudo, se fixará no mínimo legal, eis que proporcional à irregularidade verificada. Além disso, deverá a representada proceder à imediata retirada das placas fixadas no muro de seu comitê central, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

Ante o exposto, julgo procedente a presente representação, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e condeno a coligação representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à retirada das placas no muro de seu comitê central, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 39, § 8.º, da LE

Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a representada para comparecer em cartório e retirar a GRU para o pagamento da multa aqui fixada. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. 

Tarauacá - AC, 11 de setembro de 2016. 

Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga 
Juiz Eleitoral 

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